A Recusa ao teste de bafômetro e suas consequências. Por Marcelo Mota

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O DETRAN/CE, através de sua Procuradoria Jurídica, recebe cotidianamente várias ações judiciais, de pessoas que se recusam a realizar o exame do etilômetro, vulgo “bafômetro”, e que por esse motivo são multadas com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, mas que ingressam no Poder Judiciário questionando tais multas.

Os argumentos utilizados para o requerimento de anulação da infração são os mais diversos possíveis, tais como a necessidade do Auto de Constatação de Embriaguez, a não obrigatoriedade de produção de provas contra si mesmo, dentre outras.

Ocorre que a multa aplicada pelo art. 165-A se dá pela simples recusa de assoprar o etilômetro e não por dirigir embriagado, como tentam argumentar algumas pessoas. Neste sentido, não se imputa ao condutor abordado qualquer sanção por dirigir embriagado, mas sim a aplicação do art. 165-A, segundo o qual a recusa em se submeter ao teste do bafômetro enseja as mesmas penalidades estabelecidas no art. 165 do CTB.

Vejamos o que dispõe o art. 165-A do CTB: “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”

Ademais, mesmo que o condutor se recuse a realizar o exame do bafômetro, o agente de trânsito ou o policial poderá atestar a embriaguez através de vídeos e por sinais visíveis que mostrem a alteração da capacidade psicomotora, e realizar o procedimento criminal previsto no art. 306 também do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim, se o condutor de veículo bebeu e dirigiu, as consequências poderão ser trágicas, quais sejam: multas pecuniárias, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, provocar acidentes de trânsito, prisão e até mesmo a morte. Não custa nada lembrar: SE FOR DIRIGIR, NÃO BEBA!

Luiz MARCELO MOTA Leite

OAB/CE nº. 19.227

Advogado do DETRAN/CE

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